201801.10
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O Dr. Leonardo Faria Wildner, sócio do Capella, Fogaça e Suzin Advogados, que atua na área do Direito da Saúde, falou ao programa BG News, da Record News, sobre a Medida Provisória nº 218, editada em dezembro de 2017 pelo então Governador do Estado de Santa Catarina, João Raimundo Colombo.

A MP 218/2017, ainda não apreciada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, revogou o art. 4º da Lei Estadual nº 16.968/2016 e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.053/2016. O objetivo do Governo do Estado foi fazer com que os recursos do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina e do Fundo de Desenvolvimento Social fossem contabilizados no cálculo da aplicação mínima em saúde, ajudando a fechar as contas governamentais de 2017.

Apesar de não vislumbrar inconstitucionalidade na MP, o Dr. Leonardo afirma que ela é inócua, uma vez que a aplicação de recursos em saúde já está prevista na Constituição Estadual e na Constituição Federal – respectivamente nos arts. 155, § 2º, II, e 198, § 2º, II.

As normas legais revogadas só explicitavam o que as normas constitucionais já dizem: a aplicação mínima em saúde é decorrente do produto dos impostos e da repartição de receitas tributária da União, e não de outras fontes, como a devolução de recursos de outros Poderes e de doações (que constituem esses fundos). Assim, os valores do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos e do Fundo de Desenvolvimento Social, mesmo que haja aprovação da MP 218, não podem ser considerados para cômputo da aplicação mínima em saúde, uma vez que não derivam de impostos e da repartição de receitas, mas de fontes diversas.

A edição da Medida Provisória serviu como uma tentativa de balanceamento das contas do Governo estadual, mas que não cumpre com seu objetivo, pois as normas para definição do montante mínimo de aplicação em saúde são definidos pelas Constituições Federal e Estadual, não pela lei do Estado, de modo que não podem ser derrogadas pela edição da MP.

O equilíbrio fiscal, conquanto desejado, não pode imperar sobre normas constitucionais, sobretudo as que garantem direitos fundamentais, como a saúde. A tentativa de retirar recursos para o apoio dos hospitais privados vulnera, justamente, a sociedade civil organizada, que coopera com o Poder Público para a consecução da melhoria da qualidade de vida da população. Caberia ao Governo do Estado fortalecer a parceria com os hospitais filantrópicos, e não os desprezar, como tem feito.