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Além do consumo normal de energia mensal, as empresas pagam à CELESC um valor a título de “Reserva de Demanda”, que pode ser explicado como uma remuneração pela disponibilidade da rede elétrica em atender uma potência máxima contratada (reserva de capacidade instalada), independentemente da sua utilização. Caso esta potência máxima seja ultrapassada em determinado momento, a empresa também fica sujeita à cobrança de outro valor, denominado “Demanda de Ultrapassagem”, que pode ser visto como uma tentativa de desestimular o consumidor à sobrecarregar o sistema elétrico.

No entanto, apesar de não se tratar de consumo de energia elétrica, estes dois itens são incluídos na base de cálculo do ICMS, ferindo a premissa básica deste imposto que somente poderá incidir sobre a “circulação de mercadorias”: entrada de energia elétrica no estabelecimento. Os precedentes judiciais atestam o entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança de ICMS nas parcelas relativas à “Reserva de Demanda”, possibilitando aos consumidores de alta tensão requerer judicialmente a suspensão da cobrança do ICMS incidente sobre parcela da conta de energia elétrica da empresa, bem como solicitar a recuperação dos valores pagos indevidamente, nos últimos cinco anos.

FONTE: CFS
PUBLICADO: Abr, 2004

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