200911.09
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O Supremo Tribunal Federal manifestou recentemente entendimento no sentido da inconstitucionalidade da inclusão dos valores de ICMS na base de cálculo da COFINS.

A discussão tem como fundamento o artigo 195, inciso I, da CF/88, que prevê a incidência da COFINS sobre a receita ou o faturamento. Tratando-se o valor recebido de ICMS de tributo a ser recolhido ao estado e não faturamento da empresa, não poderia integrar a base de cálculo da contribuição.

O relator do recurso, Ministro Marco Aurélio, afirmou que a decisão recorrida, “a partir de premissa errônea, importa na incidência do Cofins, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo”, ou seja, incidência de contribuição sobre imposto.

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento. Contudo, o voto da maioria dos Ministros foi no sentido da exclusão do imposto estadual e não se espera uma mudança de posição daqueles que já expressaram seus votos.

Este novo entendimento oportuniza aos contribuintes da COFINS reaverem, através de medida judicial, os valores pagos a maior, excluindo-se da base de cálculo da contribuição o ICMS dos últimos 10 (dez anos).

FONTE: CFS
PUBLICADO: Nov, 2006

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