202009.02
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É devido o pagamento de ITCMD no recebimento de herança e doação oriunda do exterior no Estado de Santa Catarina?  Em uma primeira análise, de acordo com a Lei nº 13.136/04, sim é devido o pagamento do mencionado tributo pelos beneficiários domiciliados no Estado, conforme se depreende de seu artigo 3º que assim dispõe:

“Art. 3º O imposto é devido:

I – em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado; e

II – em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:[…]

c) o doador ou cedente residir ou tiver domicílio no exterior e o donatário ou cessionário for domiciliado neste Estado; (NR)

d) o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, o “de cujus” possuia bens, era residente ou domiciliado exterior ou teve o seu inventário processado no exterior; e (NR)

e) se os transmitentes residirem ou forem domiciliados no exterior e o ato de transferência do bem ou direito ocorrer neste Estado.[…]”

No entanto, entendemos ser discutível tal exigência, bem como ser possível a interposição de ação judicial preventiva, com pedido liminar, no intuito de impedir a cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) pelo Fisco, e evitar a aplicação de multa em caso de autuação. Nesse sentido, já existem decisões judiciais favoráveis em Tribunais de estados como São Paulo e Minas Gerais.

Tal possibilidade origina-se na existência de matéria litigada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, acerca da possibilidade, ou não, que Estados-Membros definam normas que instituam o ITCMD. Trata-se do Tema 825 do STF que, se fixar a tese proposta pela Procuradoria Geral da República, não permitirá que Estados-Membros determinem a incidência do ITCMD.

No entendimento defendido no Supremo, apenas Lei Complementar pode instituir o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Atualmente, inexiste Lei Complementar sobre o tema e no caso dos Estados-Membros terem sua incompetência declarada para a instituição do ITCMD, o tributo não será devido no Estado de Santa Catarina.

Por essa razão, indicamos aos contribuintes domiciliados no Estado de Santa Catarina que avaliem a interposição de ação judicial em situações de recebimento de herança ou doação proveniente do exterior, em alguma das formas enquadradas no art. 3º da Lei nº 13.136/04[4], com o objetivo de impedir a cobrança do ITCMD, evitando a aplicação de multa em caso de autuação pelo não pagamento do tributo.