202101.27
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A informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito são cruzadas com as receitas informadas pelo contribuinte e, constatadas distorções, há fiscalização e cobrança das diferenças de ICMS.

O Fazenda do Estado de Santa Catarina enviou “Termo de Início de Fiscalização e Intimação” para empresas catarinenses com objetivo de realizar “Verificação do movimento de cartão de crédito e débito e cotejamento com o faturamento/receita declarada”. A correspondência ainda solicita informações contábeis e fiscais que devem ser entregues no prazo fixado pelo auditor fiscal de tributos estaduais.

Coletadas as informações iniciais, a Fazenda remete o “Termo de Intimação Fiscal para Defesa Prévia” indicando o valor que pretende cobrar em virtude das diferenças apuradas. As exigências têm apresentado, usualmente, os seguintes fundamentos:

Deixar de submeter opções tributáveis à incidência do ICMS, sem emissão de documento fiscal, identificadas através da diferença apurada pelo confronto entre as operações financeiras ocorridas e informadas à Secretaria da Fazenda pelas administradoras de cartões de crédito e débito, por força do art. 46-A da Lei Estadual nº 10. 297/96, do próprio contribuinte, e as receitas declaradas nas PGDAS-D ‘Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional’, demonstradas nos Anexos J, J-1, J-2, J-3 e J-4, partes integrantes desta notificação fiscal, correspondentes aos meses constantes dos Anexos. Foi observada na íntegra a OSN nº 01/2018.

Para as empresas não optantes pelo Simples Nacional o fundamento é um pouco diferente, mas o critério de avaliação permanece o mesmo: cruzamento entre as informações prestadas pelos contribuintes e aquelas prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito.

A situação parece sem saída, vez que se está diante de elementos que contradizem o informado pelo contribuinte. No entanto, há uma grande diferença entre haver um problema fiscal ou contábil e a exatidão do valor indicado pela manifestação fiscal. A constituição de crédito tributário é uma atividade que depende da observância de várias regras formais e da apuração do correto valor devido, sem margem de dúvida. E ainda, deve atender ao conjunto de determinações previstas na Constituição, no Código Tributário Nacional e no Regulamento do ICMS, bem como em seus anexos e normas complementares.

Tome-se como exemplo algumas situações observadas em processos nos quais somos os advogados responsáveis: a atuação fiscal cerceou o direito de defesa do contribuinte ao não disponibilizar as informações prestadas pelas administradoras dos cartões de crédito e débito; a cobrança fiscal utilizou a  alíquota única de 17% para o cálculo do valor devido, sem observar peculiaridades em relação ao tipo de mercadoria comercializada; ou, ainda, não foram consideradas reduções das bases de cálculo previstas para as mercadorias vendidas, entre outros defeitos.

Seja no momento do recebimento do “Termo de Intimação Fiscal para Defesa prévia”, seja no recebimento do “Termo de encerramento de fiscalização” com a “constituição do Crédito Tributário”, o contribuinte deve buscar um profissional qualificado para analisar o trabalho desenvolvido e considerar o cabimento de reclamação ao Tribunal Administrativo Tributário – TAT do Estado de Santa Catarina. Tal defesa suspenderá a cobrança da dívida e permitirá a revisão da auditoria fiscal. Isso sem afastar na possibilidade de rediscutir a matéria perante o Poder Judiciário.