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A Lei n° 10.865/04 instituiu o PIS e a COFINS – Importação diante da autorização constitucional trazida pelo artigo 195, IV e 149, §2°, II e III, alínea ‘a’ da CF/88. A legislação ordinária adotou como base de cálculo o valor aduaneiro dos bens importados tendo, contudo, extrapolado o conceito técnico do instituto ao acrescentar-lhe o montante devido de ICMS e o valor das próprias contribuições.

A Constituição Federal estabelece que, no caso de alíquota ad valorem, apenas o valor aduaneiro será utilizado como base de cálculo para a contribuição ali prevista. O texto constitucional adota o conceito usual do termo, incorporado ao sistema jurídico pelas normas que regulamentam o comércio internacional. Desta forma, o acréscimo à base de cálculo do PIS e COFINS-importação dos valores de ICMS e das próprias contribuições, amplia a base de cálculo de forma inconstitucional. Diante disso, o importador pode e deve interpor medida judicial buscando a adequação da base de cálculo das contribuições aos limites legais.
 
FONTE: Capella, Fogaça & Suzin Advogados
PUBLICADO: Ago, 2007

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