Tem crescido o interesse da fiscalização da Fazenda do Estado de Santa Catarina sobre a operação de compra e venda de carros usados. Como resultado o número de notificações sobre o tema também aumentou.

A alíquota do ICMS/SC aplicável a comercialização de veículos é de 12%, conforme art. 26, III, "f" do Regulamento do ICMS/SC:

“Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: (...)

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: (...)

f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;”

Para as atividades mercantis regularmente registradas, o Regulamento do ICMS/SC prevê um benefício fiscal em que a tributação da base de cálculo na venda de carros usados é reduzida em 95%, conforme art. 8º, inciso II do Anexo 2.

“Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: (...)

II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93); (...)”

No entanto, tal redução da base de cálculo é afastada pelo agente fiscal no caso de notificação em procedimentos de fiscalização (art. 43-A da Lei do Estado de Santa Catarina nº 10.297/96).

Durante a fiscalização, o auditor fazendário parte dos dados de venda de veículos usados, obtidos junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome de determinado CPF ou CNPJ (“histórico de propriedade”). Posteriormente, verifica se o volume e frequência das vendas caracterizam a condição de contribuinte do ICMS no Estado de Santa Catarina. Comparando as datas de aquisição e alienação de cada um dos veículos, bem como a habitualidade das transações, o fiscal poderá concluir pelo dever do negociante de carros de recolher o ICMS sobre aquelas vendas.

Caracterizada a condição de contribuinte do ICMS/SC, o montante devido é apurado aplicando-se a alíquota de 12% sobre o valor total das vendas de veículos usados. A sistemática adotada pela fiscalização implica em um valor de ICMS devido significativamente maior, quando comparada à tributação com a redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, inciso II, anteriormente transcrito.

A conta fiscal sofrerá variação dependendo dos argumentos apresentados ao auditor durante a fiscalização. Isso demonstra a importância de um acompanhamento da auditoria por um profissional experiente. Mesmo após a notificação, a abordagem capacitda, tanto na defesa prévia como na reclamação ou recurso ao Tribunal Administrativo Tributário – TAT/SC, poderá implicar em redução da exigência ou, até mesmo, no cancelamento do lançamento do ICMS/SC.

Em caso de notificação fiscal os valores das cobranças podem, facilmente, ultrapassar o lucro total da operação de comercialização de veículos usados. Além disso, pode haver repercussão na esfera penal com a caracterização de crime contra a ordem tributária, conforme Ofício n° 060.001/2012/06PJ/CHA do Ministério Público de Santa Catarina. Consequências que reforçam a necessidade de tratar eventual intimação por parte da Fazenda do Estado de Santa Catarina com o máximo de atenção.

Vicente
Capella

Advogado Tributarista