201110.20
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CARF reconhece a data mais benéfica para fixação do início do benefício em caso de laudos médicos oficiais contraditórios.

Um servidor público aposentado, após declarar seus rendimentos como isentos por moléstia grave, foi surpreendido por um auto de infração discutindo a data inicial do benefício e exigindo o imposto acrescido de multa e juros.

São isentos os rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos por portadores de moléstia grave. Estas doenças são exclusivamente as previstas em lei como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).

A fruição da isenção inicia na data em que a doença foi adquirida, desde que indicada pela junta médica oficial. Não havendo a precisa identificação, o benefício é concedido a partir da data de assinatura laudo.

No caso específico, o contribuinte havia se aposentado como servidor do INSS e como juiz estadual. Estas aposentadorias ocorreram antes da edição da Emenda Constitucional que veda o acúmulo dos proventos de aposentadoria. A discussão, entre outros itens, tratou da divergência entre a data indicada pela perícia do INSS e pela junta médica do tribunal.

A Capella, Fogaça & Suzin representou o contribuinte junto ao o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que reconheceu que os laudos, apesar de antagônicos, tinham igual força probatória, devendo prevalecer aquele que indicasse a data mais benéfica ao Contribuinte.

A decisão não foi objeto de recurso especial por parte da Fazenda Pública, tornando-se definitiva. Em virtude da atuação, além do cancelamento da dívida foi reconhecido que existia um saldo a ser restituído.

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