Vários brasileiros foram surpreendidos com o recebimento, em seus endereços residenciais, de correspondência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN instaurando o “Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR”. A iniciativa da Fazenda busca cobrar dos sócios pessoas físicas as dívidas das empresas.
O órgão cruzou os dados do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e identificou as empresas em situação “inapta”. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018, “Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica (…) omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos” a que estão obrigadas. Assim, as empresas que não entregaram as declarações[i] à Receita Federal foram consideradas “inaptas”. A situação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) pode ser consultada no site da Receita Federal.
Identificadas as empresas em situação “inapta”, o órgão assumiu que tal condição “representa indício de dissolução irregular” da pessoa jurídica. Como base nessa premissa, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a dissolução irregular da pessoa jurídica (fechamento de fato sem a baixa na Junta Comercial) caracteriza ato ilícito e, nos termos inciso I do art. 135 do Código Tributário Nacional, permite o direcionamento da cobrança da dívida da empresa contra a pessoa física do sócio.
A novidade é a instauração de procedimentos administrativos para a atribuição de responsabilidade em larga escala. Antes a Fazenda Nacional requeria ao juiz responsável pela Execução Fiscal a inclusão do nome do sócio como parte do processo judicial. A nova sistemática tomou como base a Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017.
O QUE FAZER
São duas as alternativas para a defesa do sócio intimado para suportar a dívida da pessoa jurídica. Na esfera administrativa pode apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da correspondência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Caso o prazo já tenha se esgotado, é possível contestar o ato na esfera judicial.
Vários são os pontos que podem ser debatidos em relação à tentativa de cobrança que vem sendo realizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Os argumentos a serem utilizados dependem da análise dos fatos específicos de cada caso.
Caso o notificado não tome qualquer providência, ele será considerado responsável tributário, ou seja, codevedor da dívida da pessoa jurídica. Provavelmente haverá o protesto da dívida tributária e a inclusão do nome do devedor no Cadin – Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal. Dependendo do montante do débito, as pessoas físicas serão citadas nas ações judiciais de cobranças (execuções fiscais), e estarão sujeitas à penhora de seus bens móveis (RenaJud), imóveis (SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e recursos bancários (BacenJud).
[i] “a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa;
c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);
f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
j) Escrituração Contábil Digital (ECD);
k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);
m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
n) e-Financeira;
o) Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
p) Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
q) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); e
r) Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);”