201602.26
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Anderson Jacob Moreira Suzin - Advogado Florianópolis

“IPI SOBRE IMPORTADOS 

Em meio clima de início do ano para valer pós-carnaval, passou batido pra muitos a decisão do STF que confirmou a incidência de IPI sobre a importação de automóveis por pessoa física para uso próprio. Os efeitos são retroativos às operações realizadas nos últimos cinco anos. Muitos compradores valeram-se de medidas judiciais para afastar a cobrança, que agora deverá ser realizada pela Receita Federal. O advogado tributarista Anderson Suzin ressalta que estes contribuintes devem ficar atentos, pois terão 30 dias para fazer o recolhimento antecipado, sem a incidência da multa, contados da publicação do acórdão.”

Fonte: Diário Catarinense, Coluna Visor, 19/02/2016.

Entende mais sobre o caso:

A decisão do Pleno alterou entendimento anterior do próprio STF, o qual, assim como o STJ de forma pacífica, já vinha afastando o IPI na importação de veículos automotores, por pessoas físicas para uso próprio, conforme se pode verificar no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (AgR em RE) nº 550.170, julgado em 07/06/2011.

Porém, ao reconhecer a repercussão geral do tema, no RE 723.651, em 12/04/2013, todos os processos em curso foram suspensos para aguardar a análise definitiva sobre a constitucionalidade ou não pelo Plenário do STF, o que ocorreu no julgamento de 03/02/2016.

O Ministro Luís Roberto Barroso, atento à questão da existência dos precedentes favoráveis aos contribuintes nas Turmas do STF, propôs a modulação dos efeitos do novo entendimento para resguardar todos aqueles que agiram de acordo com a jurisprudência anterior.

No entanto, a maioria dos Ministros do Pleno decidiu manter a declaração de constitucionalidade com efeitos erga omnes, atingindo todas as importações realizadas nos últimos 5 anos pelas pessoas físicas, as quais se configuram agora passíveis de cobrança pela Receita Federal.


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