Vicente
Capella
Advogado Tributarista
PERSE e o setor de turismo: alíquota zero para os tributos federais
Bares, restaurantes e todo o setor de turismo e eventos foi afetado de
forma direta pela pandemia de Covid-19. O isolamento social teve consequências econômicas significativas para essas atividades. Como forma de mitigar as dificuldades enfrentadas foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.
A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, previu diversas medidas “para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19”. Estabelecidas, entre elas: a renegociação de dívidas tributárias, inclusive com o FGTS, com descontos de até 70% e possibilidade de parcelamento em até 145 meses.
Quando da promulgação da lei o presidente vetou alguns dispositivos. O assunto retornou à apreciação do Congresso Nacional, que decidiu derrubar os vetos e estabelecer em lei outras vantagens. A nova publicação, de 18/03/2022, previu a alíquota zero para os tributos federais (IRPJ, CSL, Pis e Cofins) do setor de eventos “pelo prazo de 60 (sessenta) meses”.
A dúvida sobre as atividades enquadradas no setor de eventos foi sanada com a publicação da Portaria ME nº 7.163/2021, que relacionou as atividades econômicas enquadras por CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). No entanto, a portaria contém duas limitações à fruição dos benefícios.
Para as empresas do Anexo I, a Portaria exige que elas exercessem a atividade na data da publicação da Lei. Assim, uma empresa que passou a atuar no ramo posteriormente à previsão legal não teria direito ao tratamento tributário mais vantajoso. Tal limitação esbarra em vários problemas que podem ser discutidos perante o Poder Judiciário, como problemas concorrenciais e a impossibilidade da Portaria estabelecer limites não previstos em lei.
Por sua vez, para as empresas com atividades econômicas relacionadas no Anexo II, a Portaria considerou prestadores de serviços turísticos, que “poderão se enquadrar no Perse”, aquelas pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) na data da publicação da Lei. Tal requisito também pode ser discutido judicialmente, tanto sob a ótica da exigência prévia do cadastro, como sobre o ângulo do problema concorrencial gerado entre os estabelecimentos.
Podem pleitear a adoção das alíquotas zero de IRPJ, CSL, Pis e Cofins as empresas tributadas pelo lucro real e as empresas que adotem o lucro presumido. Para estas últimas, a previsão contida no art. 4º da Lei nº 14.390/2022 pacificou eventual dúvida.
Em princípio, as empresas optantes pelo Simples não são alcançadas pelas reduções trazidas pelo Perse, conforme estabelece o parágrafo 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, é necessária a realização de algumas estimativas para avaliar o interesse na migração para o lucro real ou presumido e a discussão das limitações impostas pela Portaria ME nº 7.163/2021.
Luiz
Kremer
Direito do Servidor Público
Anderson
Suzin
Advogado Tributarista
Leonardo
Wildner
Advogado Empresarial
Marcos
Delavi
Direito Penal e Ambiental
Patricia
Fogaça
Advogada Tributarista