A Revista Jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina, intitulada “UNISUL de Fato e de Direito”, publicou na edição do segundo semestre de 2015 o resumo da monografia defendida pelo formando Thiago Mondo Zappelini. O trabalho com o tema “Inconstitucionalidade Superveniente do Tributo instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 em razão do exaurimento da finalidade e da tredestinação de recursos” obteve nota a máxima na banca examinadora, que recomendou sua publicação. A análise tinha como objeto o adicional de 10% da multa do FGTS instituído pela União e direcionado para suportar os acordos firmados com os empregado prejudicados pelos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I.
O acadêmico foi orientado pelo professor Vicente Capella, responsável pela disciplina de Direito Tributário I da unidade Trajano da Unisul.
A íntegra da Revista da Unisul está disponível em versão impressa, desde 2010 (ISSN 2177-5303), e eletrônica, desde 2012 (ISSN 2358-601X).
O resumo publicado segue transcrito:
Inconstitucionalidade superveniente do tributo instituído pelo artigo 1º da lei complementar 110/2001 em razão do exaurimento da finalidade e da tredestinação de recursos
Acadêmico: Thiago Mondo Zappelini
Orientador: Vicente Lisboa Capella
Examinador: Hercílio E. Lentz
Examinadora: Anna Lúcia Mattoso Camargo
Resumo
Por ocasião dos expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I) o FGTS foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal a corrigir as contas dos trabalhadores com índice correspondente à inflação da época. Logo após essa decisão o número de demandas ajuizadas versando sobre a matéria foi radicalmente elevado, quando o Governo Federal firmou acordo com representantes dos trabalhadores e dos empregadores, e decidiu corrigir as contas do FGTS independentemente de ordem judicial. Para tanto, foi editada a Lei Complementar nº 110/2001 que autorizou a correção monetária pela via administrativa e instituiu duas contribuições, a cargo dos empregadores, para financiar a medida. A dívida do fundo foi traduzida na inserção da conta “ativo diferido” nas suas demonstrações financeiras. Como os novos tributos foram criados para fazer frente ao prejuízo causado pelos expurgos inflacionários, quando o FGTS dispusesse de patrimônio suficiente para amortizar a conta ativo diferido por completo ou quando o fizesse definitivamente, não haveria mais razão para a subsistência da exação. Especificamente quanto ao tributo do art. 2° da Lei, em virtude de previsão legal, sua cobrança se encerrou em janeiro de 2007, permanecendo apenas o criado pelo art. 1°. Acontece que em meados de 2007 o FGTS já dispunha de patrimônio suficiente para amortizar por completo a conta “ativo diferido”, o que ocorreu no ano de 2012. Por outro lado, a partir de abril de 2012, a administração pública passou a desvirtuar o destino do produto da arrecadação da contribuição. Como a persecução de uma finalidade e a afetação de recursos são requisitos de validade próprios das contribuições, tem sido sustentada a inconstitucionalidade superveniente do artigo 1° da Lei Complementar n° 110/2001, por passar a desrespeitar estes pressupostos. O presente estudo visa analisar se realmente existe a alegada inconstitucionalidade, con¬cluindo que o tributo passou a contrariar a Constituição quando deixou de atender aos requisitos de validade próprios das contribuições. No tocante à metodologia, foi utilizado o método dedutivo e as técnicas bibliográfica e documental.
Palavras-chave: Lei Complementar 110/2001; Contribuições; Inconstitucionalidade Superveniente